Qual o ‘hospital de campanha’ do Poder Judiciário?
Postado em 04/jun/2020 por Mõnica Judice
Conforme vem sendo noticiado na imprensa de análises econômicas, um efeito imediato do novo cenário decorrente do coronavírus é o aumento de demandas no Poder Judiciário, em especial àquelas referentes à revisão de planos de recuperação judicial, adiamento de pagamento de cobranças, cíveis ou tributárias, além daquelas decorrentes de suspensão do contrato de trabalho.
No caso do colapso do sistema de saúde, prezou-se pelo aumento de respiradores e hospitais de campanha. Aplicando esta lógica no sistema judicial (rectius: o aumento do número de servidores públicos e magistrados disponíveis nos tribunais), o problema se tornaria ainda mais complexo em decorrência da conta pública em cascata.
Neste cenário, como evitar que a crise econômica não se converta em colapso do Poder Judicário? A resposta advém da possibilidade das partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que juridicamente capazes e versem sobre direito disponíveis. A “desjudicialização” é a busca por formas (“alternativas”) de solução de conflito, como a mediação e a arbitragem, conflitos estes individuais ou coletivos. A mediação é uma técnica estruturada, de natureza voluntária, conduzida por um terceiro imparcial (mediador), que auxilia o diálogo entre as partes na busca de uma solução negociada.
Esta técnica encontra-se regulada pela Lei nº. 13.140/2015, Resolução nº. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Código de Processo Civil de 2015. A arbitragem é um procedimento estruturado, de natureza voluntária, no qual as partes definem um terceiro imparcial para solucionar a controvérsia sem a participação do Poder Judiciário. Encontra-se regulada pela Lei nº. 9.307/96, posteriormente alterada pelo Código de Processo Civil de 2015 e a Lei nº. 13.129/2015.
Devido à pandemia, tanto as Câmaras de Mediação Privadas quanto o Poder Judiciário se rendeu finalmente a estas técnicas de composição de conflito, disponibilizando inclusive novas plataformas online, que viabilizam a participação dos magistrados, advogados e partes, em audiências de mediação virtual, como também, por meio de resoluções, incentivando a mediação pré-processual. É evidente que as novas formas de solução de conflito irão auxiliar essa escalada de processos, especialmente em decorrência da crise do COVID-19.
Todavia, é primordial que as partes (e seus advogados) a tomem como solução adequada, optando pela negociação direta ou assistida e a arbitragem. A crise do COVID-19 é de caráter sistêmico, e se todos nela se encontram, a lógica de alguns institutos processuais não sobrevive, na medida em que aquele que se utilizar da benesse de determinado mecanismo (ex.vi. recuperação judicial) certamente causará prejuízo a outra parte também atingida igualmente pela pandemia.
Uma coisa é certa: não há dinheiro circulando. A expectativa é de um PIB de recessivo de 5% (cinco por cento). O problema, portanto, é generalizado, de escassez de crédito. Nesta linha de raciocínio, se tornará imprescindível um balizamento de encaminhamento e tratamento adequado de processos, caso contrário, é imaginar um Poder Judiciário ainda mais instável, proferindo decisões diversas e contraditórias encontradas em cada Tribunal.
Publicação original: https://www.vitorianews.com.br/opiniao/monica-judice/qual-o-hospital-de-campanha-do-poder-judiciarior-500.html