Como ocorre a exclusão de um sócio?

Postado em 15/mar/2022 por Mõnica Judice
  1. Exclusão do Minoritário por vontade própria:

Conforme dispõe o art. 1.029, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios.

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias.

O dispositivo versa sobre o direito de recesso, ou seja, o direito de retirar-se da sociedade. Se contratada por prazo indeterminado, pode o sócio retirar-se a qualquer tempo (denúncia vazia), desde que notifique os demais sócios por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Após o envio da notificação, expondo a intenção de retirada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o retirante poderá ser contra notificado sobre a opção dos demais sócios pela dissolução total.

Não há uma forma especial para a notificação o que poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente, desde que comprovada a ciência – o que não implica sua retirada automática, condicionada a alteração contratual a ser realizada entre as partes a ser averbada no registro competente, devendo o sócio retirante propor a devida medida judicial se os demais sócios não tiverem providenciado a alteração contratual que viabilize a exclusão (CPC, art. 600).

Isto não se aplica as sociedades empresarias por quotas limitadas regidas supletivamente pelas regras das sociedades anônimas. Ao eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053), o contrato social restringe o direito de retirada as algumas hipóteses (art. 1.077: modificação do contrato, fusão ou incorporação), que somente admite a retirada mediante denúncia cheia. Fora dessas hipóteses, a única via possível consiste na alienação de sua participação societária ou na dissolução parcial da sociedade.

  1. Exclusão do Minoritário por vontade dos demais sócios:

Conforme disposto no art. 1085, “quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social da sociedade, entender que um ou mais sócios está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

As hipóteses de exclusão do sócio, nas sociedades limitadas, são as seguintes:

  1. Sócio remisso: exclusão extrajudicial por deliberação da maioria dos demais sócios (decisão por cabeça) na forma dos art. 1.058 e 1.004;
  2. Sócio declarado falido ou que teve a quota liquidada: exclusão automática e de pleno direito (art. 1.030, parágrafo único);
  3. Sócio gravemente faltoso ou incapaz: exclusão judicial por deliberação da maioria dos demais sócios (decisão por cabeça) na forma do art. 1.030;
  4. Sócio que põe em risco a continuidade da empresa: exclusão extrajudicial por deliberação da maioria absoluta do capital social, na forma do art. 1.085, sendo possível somente contra os sócios minoritários.

Veja que o artigo admite a exclusão extrajudicial do sócio minoritário desde que exista previsão no contrato social. Sem essa previsão não é possível a exclusão.

O procedimento para a exclusão varia de acordo com o número de sócios.

Deverá, para a exclusão, ser convocada reunião específica, à qual deve o acusado estar presente, permitindo o exercício do direto de defesa.

Nas sociedades limitadas com mais de dois sócios, o legislador exigiu maiores formalidades, sendo também imprescindível a deliberação da maioria do capital social, no sentido de que o sócio que está pondo em risco a continuidade da empresa, em assembleia especialmente convocada para esse fim sobre a qual tenha sido dada ciência do sócio acusado em tempo hábil para permitir o comparecimento e o exercício de defesa.

Na exclusão extrajudicial de sócio minoritário, nas sociedades que tenham dois sócios, não haveria a obrigatoriedade de convocação de reunião ou assembleia, quando só existe um único sócio interessado e legitimado a votar, uma vez que na apuração da maioria absoluta do capital social, consideram –se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas a do sócio minoritário que se pretende excluir. A Lei nº 13.792/2019 (Lei da Liberdade Econômica) assentou este entendimento de que: Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

A justa causa, no entanto, continua sendo exigível inclusive nas sociedades de dois sócios e seu conceito tem sido interpretado de forma restrita, incidindo apenas nos casos em que estiver em risco a própria continuidade da empresa.

A mera quebra da affectio societatis não é causa para exclusão de sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

 

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