Benefício Frete/Caução – LEILÃO FUNDAP
Postado em 30/out/2021 por Mõnica Judice
O FUNDAP – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias foi criado pela Lei nº 2.508, de 22/05/70, e Regulamentado pelo Decreto nº 163-N, de 15/07/71, tendo por objetivos: a) ampliar a renda do setor terciário do Estado, através do incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o exterior; b) ampliar a renda dos setores do Estado através da promoção de novos investimentos em projetos agropecuários, industriais, de pesca ou de turismo.
A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP cabe ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, e seu orçamento é aprovado em ato do Governador do Estado. (Art. 3º da Lei nº 2.508/70).
Art. 3º – A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES) e seu orçamento será aprovado em ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC).
Parágrafo 1º – Na indicação dos órgãos encarregados da elaboração do Orçamento do Estado dos recursos a serem destinados ao FUNDAP, o BANDES considerará a projeção da receita dos tributos estaduais relacionados com a importação e exportação, de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrentes.
Parágrafo 2º – A Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do CODEC e a Administração do Porto de Vitória, fornecerão ao BANDES os elementos necessários ao estabelecimento da previsão orçamentária de que trata este artigo.
Com efeito, a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo autorizará o BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo S/A a transferir, da conta do Estado do Espírito Santo para o FUNDAP, o valor dos contratos celebrados pelo BANDES, dentro da dotação consignada no orçamento do exercício e suas aplicações por abertura de créditos suplementares.
Essa transferência somente se efetivará se a receita líquida creditada ao Estado do Espírito Santo, pelas operações de intercâmbio comercial referidas no artigo 4º da Lei nº 2508/70 (com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6668/01), for igual ou superior ao valor dos contratos assinados junto ao BANDES:
Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se: (Redação dada pela Lei nº 6668, de 15 de maio de 2001)
- a) na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador; (Redação dada pela Lei nº 6668, de 15 de maio de 2001)
O FUNDAP alcançará seus objetivos mediante a aplicação dos recursos que o constituem, através de operações entre o BANDES, na qualidade de gestor financeiro, com empresas que exerçam como atividade principal comércio exterior, em financiamentos às operações de intercâmbio comercial que: a) sejam efetuadas por empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo (Art. 2º da Lei nº 2.592/71); b) estejam sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) ao Estado do Espírito Santo (Art. 7º do Decreto nº 163-N/71); c) efetuarem o desembaraço aduaneiro no Estado do Espírito Santo (art. 3º da Lei nº 6.668/01), tendo, portanto, o financiamento o valor máximo de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador.
I.1 – BENEFÍCIOS DO FUNDAP
Conforme acima mencionado, a empresa deve estar situada no Estado do Espírito Santo para que possa obter o certificado de registro no FUNDAP no BANDES.
A atividade exercida tem de ser a de comércio exterior cujas operações estejam sujeitas ao recolhimento de ICMS no Espírito Santo e que não envolvam a comercialização de produtos siderúrgicos e seus derivados semielaborados, minérios de ferro, café, cacau, madeira, celulose, carvão vegetal de mata nativa, combustíveis líquidos ou gasosos, mármore e granito em blocos, cimento e farinha de trigo, dentre outros (Decreto 4.357-N, de 10/11/1998).
A operacionalidade do FUNDAP é a seguinte:
Considerando-se o fluxo da importação: 1 – Ocorre a importação; 2 – Os bens importados são internados no país e entram no estabelecimento importador, através do desembaraço realizado no território do Espírito Santo; 3 – O ICMS tem postergado o seu recolhimento (Decreto 1.010-R de 05/03/2002) para o 26º (vigésimo sexto) dia do mês seguinte ao do fato gerador; 4 – Transcorrido este prazo, o ICMS é recolhido aos cofres estaduais, no seu valor integral e nominal, decorrente do valor de saída daqueles bens; 5 – Após o recolhimento do ICMS, o BANDES financia 8% do valor de venda dos bens (aproximadamente 67% do ICMS recolhido), considerando as saídas efetuadas à alíquota de 12%.
Tal financiamento tem juros de 1% a.a., sem qualquer indexação ou correção monetária, com 5 anos de carência e 20 anos para sua amortização o que corresponde a um prazo total para sua quitação de 25 anos.
No entanto, no momento da liberação do empréstimo, 9% do seu valor ficam retidos no BANDES, em CDBs de titularidade do importador, como uma das formas de garantia e a condição especial é a de que esse valor de 9% seja aplicado em projeto próprio ou de terceiros, nos setores industrial, agrícola, ou desenvolvimento até o último dia do exercício seguinte ao da contratação.
Além disso, como se trata de um incentivo financeiro, a empresa deverá apresentar outra garantia seja dos sócios majoritários da empresa mutuária ou de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
II – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
Os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam no FUNDAP e o BANDES obedecerão aos prazos de carência e de amortização de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos de 1% (um por cento) ao ano (Art. 1º da Lei nº 4.972/94 e Decreto 3174-R/2012):
Art. 1º – Os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam o Sistema Fundap – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias e o Bandes – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, obedecerão prazos de carência e de amortização de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos de 1% (um por cento) ao ano.
Em cada operação de financiamento, será exigida pelo BANDES a seguintes garantia: a) Fiança dos sócios da empresa financiada e/ou terceiros.
Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo 4º da Lei 2.508, de 22.5.1970, para empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de crédito tributário cuja exigibilidade não tenha sido suspensa. (Art. 5º da Lei 8.679/2007):
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 6.668, de 15.6.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica vedada a concessão do financiamento previsto no artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22.5.1970, para as empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do Estado, ou que possuírem lançamento de crédito tributário cuja exigibilidade não tenha sido suspensa”.
O descumprimento de qualquer obrigação prevista na Lei nº 2.592/71, ou a prática das infrações fiscais previstas no inciso I, alíneas “a” e “b”, e III, alíneas “c” e “g” do artigo 1º da Lei n.º 4.550/91, de 5 de setembro de 1991, importarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustados. (Art. 6º da Lei nº 2.592/71).
Art. 6º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações fiscais previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e III, alíneas “c” e “g”, do artigo 1º da Lei nº 4.550, de 5 de setembro de 1991, importarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.
- 1º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor, pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da obrigação.
- 2º – A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuaria caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação, os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional, até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.
- 3º – A falta de indicação de projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará, automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor do investimento no BANDES, a crédito da empresa mutuaria, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.761, de 18.01.1993, DOE ES de 20.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)
II.1 – DA UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO PARA INVESTIMENTO
A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir, 9% (nove por cento) do valor do financiamento em até 24 meses após a liberação do recurso, conforme determina o art.4º e seus incisos, do Decreto 3473-R, de 19.12.2013, abaixo:
“Art. 4º. O Bandes deduzirá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário ou depósito vinculado, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo:
I – cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial, ou a outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances, da empresa mutuaria ou, mediante sua autorização, de seus sócios, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento, relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes, na forma prevista no art. 7º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será transferido para Fundos, observado o art. 4º do Decreto 3473-R, de 19.12.2013
II – até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa.
III – até cem por cento ser aplicado no ressarcimento de despesas referentes a prestação de serviços de transporte marítimo internacional de contêineres realizados a partir de 05 de novembro de 2013 e de transporte aéreo internacional de cargas gerais, desde que o desembarque final e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no território deste estado (Decreto 3473-R, de 19.12.2013).
- 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2º com valor igual ou superior a duzentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenha a maioria das cotas ou do capital votante, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes. Após análise, o projeto é encaminhado para apreciação do Comitê de Crédito, Diretoria e Conselho de Administração do BANDES”.
Nos casos de aplicação no inciso II e § 1º do art. 4º transcrito acima, a empresa aplicadora solicita formalmente ao BANDES que faça a adequação das disponibilidades dos recursos que estão em CDB ao cronograma de investimento do projeto aprovado. O BANDES resgatará os CDBs mediante apresentação de carta, solicitando a não aplicação em CDB dos contratos indicados.
Não havendo utilização das cauções do investimento exigido em até 24 meses da contratação do financiamento (Decreto 3194- R/2012 e 3474-R, de 19.12.2013), os valores das cauções serão destinados para o FUNDAPSOCIAL, ou outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê (Decreto Nº 3194-R DE 28/12/2012), senão vejamos:
- 6º O prazo para utilização das cauções com as finalidades previstas no inciso II do caput e no § 1º vencerá no último dia útil do segundo ano subsequente à data da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial ou para o outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3473-R DE 19/12/2013).
III – OFERTA PÚBLICA
Apesar do prazo de 25 (vinte e cinco) anos para amortização, instituiu-se o “LEILÃO FUNDAP” por meio do qual as dívidas das empresas fundapianas são levadas a leilão, periodicamente, objeto de oferta pública.
Os contratos de financiamento com recursos FUNDAP poderão ser periodicamente, objeto de oferta pública, visando à liquidação antecipada dos mesmos, observadas as seguintes condições: a) os contratos poderão ser cedidos mediante leilão, observado o preço mínimo estabelecido no item a (Art. 2º da Lei nº 7.491/2003) e b) pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação (Art.2º da Lei 9.126, de 01/04/2009), conforme Decreto nº 3.174-R de 14 de dezembro de 2012, e alterações, a seguir:
Art. 7º. Os contratos de financiamento a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de oferta pública, na modalidade de leilão administrativo, do tipo maior lance ou oferta, para cessão dos seus direitos ou liquidação antecipada, mediante o pagamento em moeda corrente no valor equivalente a, no mínimo, dez por cento dos saldos devedores dos contrato s de financiamento, apurados na data da realização do leilão.
- 1º Os leilões serão realizados pelo Bandes, podendo ser utilizada a via eletrônica, por meio da internet.
- 2º Deduzida a remuneração do Bandes pela realização do leilão, os valores líquidos apurados serão destinados ao Fundapsocial ou outros fundos de desenvolvimento indicados pelo Comitê Decisório, devendo o valor ser creditado no prazo de até vinte dias, contados da disponibilização dos valores relativos aos lances vencedores.
O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo fará os LEILÕES ADMINISTRATIVOS FUNDAP, do tipo maior lance ou oferta, nos termos da Lei nº 8.666/93, para cessão dos direitos referentes aos contratos de financiamento com recursos desse Fundo, como autoriza a Lei nº 5.245/96, regulamentada pelo Decreto nº 4.003/96 e a Lei 7.491/2003, nas seguintes condições:
Poderá participar da licitação qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às exigências do edital do leilão. Não poderão participar da licitação: a) Empregados ou membros de órgão estatutário do BANDES e b) Concorrentes em consórcio.
O edital do leilão é disponibilizado pelo BANDES após sua publicação, discriminando os lotes e modelo de contrato de cessão de direitos no site www.bandes.com.br.
Fonte: Sefaz e Bandes