Como evitar o fim da empresa?
Postado em 13/jul/2020 por Mõnica Judice
Como evitar o fim da empresa?
O Projeto de Lei nº 1.397/2020 cria regras transitórias para evitar que empresas que se encontram em dificuldades, em decorrência do estado pandêmico, entrem em recuperação judicial. O projeto ainda engloba as empresas que já se encontravam em recuperação judicial na tentativa de se evitar uma falência. Para tanto, a futura legislação institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei no 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo Covid-19. Considerando que a pandemia transforma em regra o que era tido como exceção, resta evidente que a medida transitória é bem vinda para todos: empresa, devedor e credor, e Poder Judiciário. Caso contrário, nesta onda de inadimplência que se enfrenta, em curto espaço, teríamos certamente o encerramento da empresa ou a judicialização excessiva (aluguel, contratos, execuções, recuperação de crédito), colapsando assim o sistema. Então, a primeira solução para o salvamento da empresa são definitivamente as linhas de financiamento oferecidas pelo Governo. Não obstante, o que se tem percebido é que o dinheiro dificilmente chega até as microempresas e as empresas de pequeno porte. Isso porque os bancos, por uma questão de política rígida do Banco Central, não assumem risco de emprestar sem qualquer tipo de garantia. Até mesmo porque, neste tipo de empresa, o próprio faturamento, que ela mais não possui, consubstanciaria esta garantia. Diante disso, configurou-se a possibilidade de utilização do DIP FINANCING (debtor-in-possession), uma modalidade de novo financiamento, que dentre os benefícios tem por característica ser prioritário em detrimento aos demais créditos (Lei nº 11.101/2005, art. 84, inciso V). Além do crédito, é preciso criar estímulos adicionais, até mesmo porque todos se encontram na crise de natureza global e sistêmica, alternando os papéis de agentes econômicos, ora credor ora devedor. Nessa linha de raciocínio, tem-se o “stay period” que é o pilar de sustentação à insolvência. Cumprem-se as obrigações e suspendem-se os atos executivos, no prazo de 30 (trinta) dias (não se confunde com moratória). Há apenas a suspensão de atos de natureza executiva para que a empresa continue existindo. Fazendo um paralelo, a título de ilustração, o IBGE relatou que até o mês de abril, 600 mil empresas, de natureza ME ou EPP, já haviam fechado. O comércio teria perdido dois milhões de postos de trabalho, os empregados domésticos mais um milhão e 200, o setor de construção civil, seguido da indústria, mais uma milhão, porque todas estas atividades, se não pararam, tiveram uma grande queda de faturamento. Por isso, urgem as medidas emergenciais, criando espaço para negociação preventiva. Logo, a suspensão legal complementa o novo financiamento para que estas empresas em dificuldade consigam se reerguer. De fato, para aquelas empresas de médio ou grande porte, o prazo de 30 dias pode não ser suficiente para negociação com todos seus credores, de modo que podem precisar se um auxílio adicional. Na legislação atual, sobraria o caminho da recuperação judicial, imagine a quantidade de pedidos. A consultoria Alvares & Marsal recente publicada, concluiu que o aumento dos pedidos de recuperação judicial está intimamente atrelado à queda do PIB, divulgada em abril pelo jornal O Estado de S. Paulo. De acordo com a análise, uma queda de 3% do PIB geraria 2,2 mil pedidos de recuperação judicial, sendo que, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e de falências – o equivalente a 40% a mais de pedidos do que aqueles registrados em 2016 (https://www.conjur.com.br/2020-jun-05/pedidos-recuperacao-judicial-sobem-69-maio-boa-vista). Nessa projeção, o Poder Judiciário, já colapsado, não conseguirá dar uma resposta efetiva, em especial porque a recuperação judicial se trata de um procedimento caro e formal. De olho nisso, o mundo lança mão dos mecanismos de pré-insolvência, antecipando alguns mecanismos do procedimento de recuperação judicial, sem que, para tanto, o jurisdicionado tenha que utilizar essa via. É a negociação prévia ou preventiva, prevista no art. 5, que prevê “Terá direito ao procedimento de jurisdição voluntária de negociação preventiva o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, conforme atestado por profissional de contabilidade”. As negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias sem utilizar a recuperação judicial, a empresa solicita, por meio de seu advogado(a), em simples procedimento de jurisdição voluntária, a autorização automática do “stay”. A negociação extrajudicial poderá acontecer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC’s), nas Câmaras Privadas de Mediação (CBMAE, FINDES) ou mesmo por mediador privado, que analisará a individualidade de cada caso. Paralelamente as empresas em dificuldades (que não entraram com pedido de recuperação judicial), preocupa-se o projeto com as empresas que já se encontram em recuperação, cabendo, da mesma forma, estimular estes mesmos mecanismos extrajudiciais, impedindo a convolação da recuperação judicial em falência, caso se opere a literalidade da lei de recuperação e falência. O problema se agrava quando se pensa em EPP e indústrias que perderam metade de seu faturamento, sendo fundamental regra que imponha o consenso em renegociar o plano com seus credores. Esta, na verdade, é a lógica do projeto, abrir espaço para a negociação extrajudicial com alternativas de financiamento, evitando, assim, a denominada “judicialização excessiva”. Imagine que um único devedor pode abrir diversas demandas, tais como revisão de aluguel, energia, fornecimento de produto, cobrança de dívidas e execução, gerando diversas ações na justiça que poderiam ser evitadas com a negociação preventiva.